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Documentos
Históricos,
Direto da Fonte
A Lei de Terras, como ficou conhecida a lei n. 601 de 18 de
setembro de 1850, é um documento fundamental para compreender
a organização agrária do Brasil. Ela atendia à
evidente necessidade de organizar a situação dos registros
de terras doadas desde o período colonial e legalizar as
ocupadas sem autorização, para depois reconhecer as
chamadas terras devolutas, pertencentes ao Estado. O contexto de sua aprovação,
entretanto, sugere a reflexão sobre outros objetivos que
pautavam a Lei: a suspensão do tráfico de escravos, no mesmo
ano, anunciava a Abolição; a busca de atrair imigrantes europeus
para o trabalho agrícola nas grandes propriedades; o desejo do Império
de dispor das terras devolutas, para poder financiar o processo de imigração
e colonização.
Agradeço aos funcionários da biblioteca do Incra,
que colaboraram com esta página buscando a lei e operando sua digitalização.
Estes são alguns dos artigos mais expressivos da Lei da Terras.
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A apropriação
de terras por posse e a doação de sesmarias, tradicionais
até então, são proibidas. |
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Art. 1.
Ficam proibidas as aquisições de terras devolutas por outro
título que não seja o de compra. Excetuam-se as terras situadas
nos limites do Império com países estrangeiros em uma
zona de 10 léguas, as quais poderão ser concedidas gratuitamente. |
| Art. 5.
Serão legitimadas as posses mansas e pacíficas, adquiridas
por ocupação primária, ou havidas do primeiro ocupante,
que se acharem cultivadas, ou com princípio de cultura e morada
habitual do respectivo posseiro ou de quem o represente, guarda- das as
regras seguintes: |
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Legaliza-se,
com esta medida, toda terra ocupada sem carta de doação,
mas com efetivos sinais de ocupação humana e agrícola. |
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§ 1. Cada
posse em terras de cultura, ou em campos de criação, compreenderá,
além do terreno aproveitado ou do necessário para pastagem
dos animais que tiver o posseiro, outro tanto mais de terreno devoluto
que houver contíguo, contanto que em nenhum caso a extensão
total da posse exceda a de uma sesmaria para cultura ou criação,
igual às últimas concedidas na mesma comarca ou na mais vizinha. |
| § 2. As posses
em circunstâncias de serem legitimadas, que se acharem em sesmarias
ou outras concessões do Governo, não incursas em comisso
ou revalidadas por esta Lei, só darão direito à indenização
pelas benfeitorias. Excetua-se desta regra o caso de verificar-se
a favor da posse qualquer das seguintes hipóteses: 1 , o ter sido
declarada boa por sentença passada em julgado entre os sesmeiros
ou concessionários e os posseiros; 2, ter sido estabelecida antes
da medição da sesmaria ou concessão, e não
perturbada por cinco anos; 3, ter sido estabelecida depois da dita medição,
e não perturbada por 10 anos. |
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Este artigo
procura evitar a ocupação repentina, para fins de obtenção
de novas terras pelo critério de posse. |
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Art. 6.
Não se haverá por princípio de cultura para a revalidação
das sesmarias ou outras concessões do Governo, nem para a legitimação
de qualquer posse, os simples roçados, derribadas ou queimas de
matos ou campos, levantamentos de ranchos e outros atos de semelhante natureza,
não sendo acompanhados da cultura efetiva e morada habitual exigidas
no artigo antecedente. |
| Art. 12.
O Governo reservará das terras devolutas as que julgar necessárias.-
1., para a colonização dos indígenas; 2., para a fundação
de povoações, abertura de estradas, e quaisquer outras servidões,
e assento de estabelecimentos públicos; 3º, para a construção
naval. |
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Há
a preocupação em garantir a autonomia do governo (imperial)
para determinar a utilização das terras devolutas. |
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Visando
estimular a imigração européia, a Lei facilita a naturalização
dos estrangeiros com capital para adquirir terras. |
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Art. 17.
Os estrangeiros que comprarem terras, e nelas se estabelecerem, ou vierem
à sua custa exercer qualquer indústria no país, serão
naturalizados,querendo, depois de dois anos de residência,
pela forma por que o foram os da colônia do S. Leopoldo,
e ficarão isentos do serviço militar, menos do da Guarda
Nacional dentro do município. |
| Art. 18.
O Governo fica autorizado a mandar vir anualmente à custa
do Tesouro certo número de colonos livres para serem empregados,
pelo tempo que for marcado, em estabelecimentos agrícolas,
ou nos trabalhos dirigidos pela Administração pública,
ou na formação de colônias nos lugares em que estas
mais convierem; tomando antecipadamente as medidas necessárias
para que tais colonos achem emprego logo que desembarcarem. Aos colonos
assim importados são aplicáveis as disposições
do artigo antecedente. |
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A imigração
era também uma fonte de alternativa para mão- de-obra agrícola,
após a suspensão do tráfico de escravos. |
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É
reconhecido o direito índigena a um território próprio. |
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Art. 72. Serão
reservadas terras devolutas para colonização, e aldeamento
de indígenas nos distritos, onde existirem hordas selvagens.
Art. 73. Os Inspetores e
Agrimensores, tendo notícia da existência de tais hordas nas
terras devolutas, que tiverem de medir, procurarão instruir- se
de seu gênio e índole, do número provável de
almas, que elas contêm, e da facilidade, ou dificuldade, que houver
para o seu aldeamento; e de tudo informarão o Diretor-Geral das
Terras Públicas, por intermédio dos Delegados, indicando
o lugar mais azado para o estabelecimento do aldeamento, e os meios de
o obter; bem como a extensão de terra para isso necessária.
Art. 75. As terras reservadas,
para colonização de indígenas, e por eles distribuídas,
são destinadas ao seu usufruto; e não poderão ser
alienadas, enquanto o Governo Imperial, por ato especial, não lhes
conceder o pleno gozo delas, por assim o permitir o seu estado de civilização. |
Art. 97.
Os Vigários de cada uma das Freguesias do Império são
os encarregados de receber as declarações para o registro
das terras, e os incumbidos de proceder a esse registro dentro de suas
Freguesias, fazendo-o por si, ou por escreventes, que poderão nomear,
o Ter sob sua responsabilidade.
Art. 98. Os vigários,
logo que for marcada a data do primeiro prazo, de que trata o art. 91,
instruirão a seus fregueses da obrigação, em que estão,
de fazerem registrar as terras, que possuírem, declarando-lhes o
prazo, em que o devem fazer, as penas em que incorrem, e dando-lhes todas
as explicações, que julgarem necessárias para o bom
cumprimento da referida obrigação.
Art. 99. Estas instruções
serão dadas nas Missas conventuais, publicadas por todos os meios,
que parecerem necessários para o conhecimento dos respectivos fregueses. |
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A Igreja
é mobilizada como meio de divulgação por ser
o órgão mais presente nas diferentes localidades do país. |
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