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Documentos
Históricos,
Direto da Fonte
A proclamação
da República foi marcada por dois documentos que possuem tons diferentes.
A Proclamação ao Povo Brasileiro,
que instaura o novo regime, busca tranquilizar a população,
manter a legitimidade dos funcionários do Estado até novas
mudanças, e garantir o cumprimento dos compromissos financeiros
com otros países.
Já o Decreto
No1 mostra sua face impositiva, "decretando" a validade do regime em
todas as províncias e afirmando a intenção do Governo
Provisório em intervir em caso de oposição.
A leitura
de ambos oferece um rico exercício comparativo.
PROCLAMAÇÃO
DOS MEMBROS DO GOVERNO PRÓVISORIO
Concidadãos!
O Povo, o Exército
e a Armada Nacional, em perfeita comunhão de sentimentos com os
nossos concidadãos residentes nas províncias, acabam de decretar
a deposição da dinastia imperial e conseqüentemente
a extinção do sistema monárquico representativo.
Como resultado imediato desta revolução nacional, de caráter
essencialmente patriótico, acaba de ser instituído um Governo
Provisório, cuja principal missão é garantir com a
ordem publica a liberdade e o direito do cidadão.
Para comporem este Governo, enquanto a Nação Soberana, pelos
seus órgãos competentes, não proceder à escolha
do Governo definitivo, foram nomeados pelo Chefe do Poder Executivo os
cidadãos abaixo assinados.
Concidadãos!
O Governo Provisório,
simples agente temporário da soberania nacional, é o Governo
da paz, da fraternidade e da ordem.
No uso das atribuições
e faculdades extraordinárias de que se acha investido, para a defesa
da integridade da Pátria e da ordem publica, o Governo Provisório,
por todos os meios ao seu alcance, promete e garante a todos os habitantes
do Brasil, nacionais e estrangeiros, a segurança da vida e da propriedade,
o respeito aos direitos individuais e políticos, salvas, quanto
a estes, as limitações exigidas pelo bem da Pátria
e pela legitima defesa do Governo proclamado pelo Povo, pelo Exército
e pela Armada Nacional.
Concidadãos!
As funções
da justiça ordinária, bem como as funções da
administração civil e militar, continuarão a ser exercidas
pelos órgãos até aqui existentes, com relação
ás pessoas, respeitadas as vantagens e os direitos adquiridos por
cada funcionário.
Fica, porém, abolida, desde
já, a vitaliciedade do Senado e bem assim o Conselho do Estado.
Fica dissolvida a Câmara dos
Deputados.
Concidadãos!
O Governo
Provisório reconhece e acata os compromissos nacionais contraídos
durante o regime anterior, os tratados subsistentes com as potências
estrangeiras, a divida publica externa e interna, contratos vigentes e
mais obrigações legalmente estatuidas.
Marechal Manoel Deodoro da Fonseca,
Chefe do Governo Provisório.
Aristides da Silveira Lobo, Ministro
do Interior.
Tenente-coronel Benjamin Constant
Botelho de Magalhães, Ministro da Guerra
Chefe de Esquadra, Eduardo Wandenkolk,
Ministro da Marinha.
Quintino Bocayuva, Ministro das
Relações Exteriores e interinamente da Agricultura, Comércio
e Obras
DECRETO
No 1
O
Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil
decreta:
| Art.
1o - Fica proclamada provisoriamente e decretada como a forma de governo
da nação brasileira a República Federativa. |
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Art.
2o - As províncias do Brasil, reunidas pelo laço da federação,
ficam constituindo os Estados Unidos do Brasil. |
| Art.
3o - Cada um desses Estados, no exercício de sua legítima
soberania, decretará oportunamente a sua Constituição
definitiva, elegendo os seus corpos deliberantes e os seus governos locais. |
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Art.
4o - Enquanto, pelos meios regulares, não se proceder à eleição
do Congresso Constituinte do Brasil e bem assim à reeleição
das legislaturas de cada um dos Estados, será regida a nação
brasileira pelo Governo Provisório da República; e os novos
Estados pelos Governos que hajam proclamado ou, na falta destes, por governadores
delegados do Governo Provisório. |
| Art.
5o - Os governos dos Estados federados adotarão com urgência
todas as providências necessárias para a manutenção
da ordem e da segurança pública, defesa e garantia da liberdade
e dos direitos dos cidadãos, quer nacionais, quer estrangeiros. |
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Art.
6o - Em qualquer dos Estados, onde a ordem pública for perturbada
e onde faltem ao governo local meios eficazes para reprimir as desordens
e assegurar a paz e tranqüilidade públicas, efetuará
o Governo Provisório a intervenção necessária
para, com o apoio da força pública, assegurar o livre exercício
dos direitos dos cidadãos e a livre ação das autoridades
constituídas. |
| Art.
7o - Sendo a República Federativa Brasileira a forma de governo
proclamada, o Governo Provisório não reconhece nem reconhecerá
nenhum governo local contrário à forma republicana, aguardando,
como lhe cumpre, o pronunciamento definitivo do voto da nação
livremente expressado pelo sufrágio popular. |
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Art.
8o - A força pública regular, representada pelas três
armas do Exército e pela Armada nacional onde existam guarnições
ou contingentes nas diversas províncias, continuará subordinada
exclusivamente dependente do Governo Provisório da República,
podendo os governos locais, pelos meios ao seu alcance, decretar a organização
de uma guarda cívica destinada ao policiamento do território
de cada um dos novos Estados. |
| Art.
9o - Ficam igualmente subordinadas ao Governo Provisório da República
todas as repartições civis e militares até aqui subordinadas
ao governo central da nação brasileira. |
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Art.
10 - O território do Município Neutro fica provisoriamente
a administração imediata do Governo Provisório da
República e a cidade do Rio de Janeiro constituída, também,
provisoriamente, sede do poder federal. |
| Art.
11- Ficam encarregados da execução deste decreto, na parte
que a cada um pertença, os secretários de Estado das diversas
repartições ou ministérios do atual Governo provisório. |
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Sala
das sessões do Governo Provisório, 15 de novembro de 1889,
1o da República.
(Ass.) Marechal
Manuel Deodoro da Fonseca, chefe do Governo Provisório; S. Lobo;
Rui Barbosa; Q. Bocaiuva; Benjamin Constant; Wandenkolk Corrêa
[Extraído de Leôncio
Correia, A Verdade Sobre o 15 de Novembro, páginas 239 a
242), apud Reinaldo Carneiro Pessoa (org.), A Idéia Republicana
no Brasil Através de Documentos, São Paulo, Ed. Alfa-Omega,
1976, pp.167-170]
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