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Documentos
Históricos,
Direto da Fonte
Num momento em que a censura aos meios de comunicação volta
ao debate nacional, vale à pena reler o decreto de Getúlio
Vargas que criou o Departamento de Imprensa e Propaganda, conhecido como
DIP, em 1939. A lei mistura uma evidente tendência de controle das
informações a serem divulgadas no país a intenções
de estímulo à produção cultural. O resultado
foi um órgão exemplar no que diz respeito à violência
contra a liberdade de pensamento. Paralelamente, o DIP financiou todo tipo
de obra que se dispusesse a fazer a apologia do Estado Novo. Lourival Fontes
foi o grande personagem de sua organização e manutenção.
Cria o Departamento
de Imprensa e Propaganda e dá outras providências (27-12-1939)
Art. 1.0
Fica criado o Departamento de Imprensa e Propaganda (D. I. P.), diretamente
subordinado ao Presidente da República.
Art. 2.0
O D.I.P. tem por fim:
a)
centralizar, coordenar, orientar e superintender a propaganda nacional,
interna ou externa, e servir, permanentemente, como elemento auxiliar de
informação dos ministérios e entidades públicas
e privadas, na parte que interessa à propaganda nacional;
b)
superintender, organizar e fiscalizar os serviços de turismo interno
e externo;
c)
fazer a censura do Teatro, do Cinema, de funções recreativas
e esportivas de qualquer natureza, da rádio-difusão, da literatura
social e política, e da imprensa, quando a esta forem cominadas
as penalidades previstas por lei;
d)
estimular a produção de filmes nacionais;
e)
classificar os filmes educativos e os nacionais para concessão de
prêmios e favores;
f)
sugerir ao Governo a isenção ou redução de
impostos e taxas federais para os filmes educativos e de propaganda, bem
como a concessão de idênticos favores para transporte dos
mesmos filmes;
g)
conceder, para os referidos filmes, outras vantagens que estiverem em sua
alçada;
h)
coordenar e incentivar as relações da imprensa com os Poderes
Públicos no sentido de maior aproximação da mesma
com fatos que se ligam aos interesses nacionais;
i)
colaborar com a imprensa estrangeira no sentido de evitar que se divulguem
informações nocivas ao crédito e à cultura
do país;
j)
promover intercâmbio com escritores, jornalistas e artistas nacionais
e estrangeiros;
l)
estimular as atividades espirituais, colaborando com artistas e intelectuais
brasileiros, no sentido de incentivar uma arte e uma literatura genuinamente
brasileiras, podendo, para isso, estabelecer e conceder prêmios;
m)
incentivar a tradução de livros de autores brasileiros;
n)
proibir a entrada no Brasil de publicações estrangeiras nocivas
aos interesses brasileiros, e interditar, dentro do território
nacional, a edição de quaisquer publicações
que ofendam ou prejudiquem o crédito do país e suas instituições
ou a moral;
o)
promover, organizar, patrocinar ou auxiliar manifestações
cívicas e festas populares com intuito patriótico, educativo
ou de propaganda turística, concertos, conferências, exposições
demonstrativas das atividades do Governo, bem como mostras de arte de individualidades
nacionais e estrangeiras;
p)
organizar e dirigir o programa de rádio-difusão oficial do
Governo;
q)
autorizar mensalmente a devolução dos depósitos efetuados
pelas empresas jornalísticas para a importação de
papel para imprensa, uma vez demonstrada, a seu juizo, a eficiência
e a utilidade pública dos jornais ou periódicos por elas
administrados ou dirigidos.
Art. 3.0
O D.I.P. será constituído de:
a)
Divisão de Divulgação;
b)
Divisão de Rádio-difusão;
c)
Divisão de Cinema e Teatro;
d)
Divisão de Turismo;
e)
Divisão de Imprensa;
f)
Serviços Auxiliares, que são os de Comunicações,
Contabilidade e Tesouraria, Material, Filmoteca, Discoteca, Biblioteca.
(Lex,
Legislação Federal, 1939, pp. 666-667).
Citado por Carone, Edgar A Terceira
República (1937 –1945),pg.47 a 49
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