Texto completo
da Lei de Terras de 1850
LEI
N.º 601, DE 18 DE SETEMBRO DE 1850
DECRETO
N.1.318, DE 30 DE JANEIRO DE 1854.
Manda executar a Lei n. 601, de
18 de setembro de 1850
Regulamento
para execução da Lei N.601, de 18 de setembro de 1850
CAPÍTULO I
Da Repartição
Geral das Terras Públicas
CAPÍTULO II
Da Medição
das Terras Públicas
CAPÍTULO III
Da Revalidação
e Legitimação das Terras e Modo Prático de Extremar
o Domínio Público do particular
CAPÍTULO IV
Da Medição
das Terras que se Acharem no Domínio Particular por Qualquer Título
Legítimo.
CAPÍTULO V
Da Venda das Terras
Públicas
CAPÍTULO VI
Das Terras Reservadas
CAPÍTULO VII
Dos Terras Devolutos
Situadas nos Limites do Império com Países Estrangeiros
CAPÍTULO VIII
Da Conservação
das Terras Devolutas Alheias
CAPÍTULO IX
Do Registro dos Terras
Possuídas
LEI N.º
601, DE 18 DE SETEMBRO DE 1850
Dispõe sobre as terras devolutas
no Império, e acerca das que são possuídas por título
de sesmaria sem preenchimento das condições legais, bem como
por simples titulo de posse mansa e pacífica: e determina que, medidas
e demarcadas as primeiras, sejam elas cedidas a título oneroso,
assim para empresas particulares, como para
o estabelecimento de colônias de nacionais
e de estrangeiros, autorizado o Governo a promover a
colonização estrangeira na forma
que se declara.
D. Pedro II, por Graça de
Deus e Unânime Aclamação dos Povos, Imperador
Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos
os Nossos Súditos, que a Assembléia Geral Decretou, e Nós
Queremos a Lei seguinte:
Art. 1. Ficam proibidas as aquisições
de terras devolutas por outro título que não seja o
de compra. Excetuam-se as terras situadas nos limites do Império
com países estrangeiros em uma zona de 10 léguas, as quais
poderão ser concedidas gratuitamente.
Art. 2. Os que se apossarem de terras
devolutas ou de alheias, e nelas derribarem matos, ou lhes puserem fogo,
serão obrigados a despejo, com perda de benfeitoras, e demais
sofrerão a pena de dois a seis meses de prisão e multa
de 100$000, além da satisfação do dano causado.
Esta pena, porém, não terá lugar
nos atos possessórios entre heréus confinantes.
Parágrafo único. Os
Juízes de Direito nas correições que fizerem na
forma das leis e regulamentos, investigarão se as autoridades a
quem compete o conhecimento destes delitos põem todo o cuidado
em processá-los e puni-los, e farão efetiva a sua responsabilidade,
impondo no caso de simples negligência a multa de 50$000
a 200$000.
Art. 3. São terras devolutas:
§ 1. As que não se acharem
aplicadas a algum uso público nacional, provincial, ou municipal.
§ 2. As que não se acharem
no domínio particular por qualquer título legítimo,
nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral
ou Provincial, não incursas em comisso por falta do cumprimento
das condições de medição, confirmação
e cultura.
§ 3. As que não se acharem
dadas por sesmarias, ou outras concessões do Governo, que, apesar
de incursas em comisso, forem revalidadas por esta Lei.
§ 4. As que não se acharem
ocupadas por posses, que, apesar de não se fundarem em título
legal, forem legitimadas por esta Lei.
Art. 4. Serão revalidadas
as sesmarias, ou outras concessões do Governo Geral ou Provincial,
que se acharem cultivadas, ou com princípios de cultura, e morada
habitual do respectivo sesmeiro ou concessionário, ou de quem os
represente, embora não tenha sido cumprida qualquer das outras condições,
com que foram concedidas.
Art. 5. Serão legitimadas
as posses mansas e pacíficas, adquiridas por ocupação
primária, ou havidas do primeiro ocupante, que se acharem cultivadas,
ou com princípio de cultura e morada habitual do respectivo posseiro
ou de quem o represente, guarda- das as regras seguintes:
§ 1. Cada posse em terras de
cultura, ou em campos de criação, compreenderá, além
do terreno aproveitado ou do necessário para pastagem dos animais
que tiver o posseiro, outro tanto mais de terreno devoluto que houver contíguo,
contanto que em nenhum caso a extensão total da posse exceda a de
uma sesmaria para cultura ou criação, igual às últimas
concedidas na mesma comarca ou na mais vizinha.
§ 2. As posses em circunstâncias
de serem legitimadas, que se acharem em sesmarias ou outras concessões
do Governo, não incursas em comisso ou revalidadas por esta Lei,
só darão direito à indenização pelas
benfeitorias. Excetua-se desta regra o caso de verificar-se
a favor da posse qualquer das seguintes hipóteses: 1 , o ter sido
declarada boa por sentença passada em julgado entre os sesmeiros
ou concessionários e os posseiros; 2, ter sido estabelecida antes
da medição da sesmaria ou concessão, e não
perturbada por cinco anos; 3, ter sido estabelecida depois da dita medição,
e não perturbada por 10 anos.
§ 3. Dada a exceção
do parágrafo antecedente, os posseiros gozarão do favor que
lhes assegura o § 1., competindo ao respectivo sesmeiro ou concessionário
ficar com o terreno que sobrar da divisão feita entre os ditos posseiros,
ou considerar-se também posseiro para entrar em rateio igual com
eles.
§ 4. Os campos de uso comum
dos moradores de uma ou mais freguesias, municípios ou comarcas
serão conservados em toda a extensão de suas divisas, e continuarão
a prestar o mesmo uso, conforme a prática atual, enquanto por lei
não se dispuser o contrário.
Art. 6. Não se haverá
por princípio de cultura para a revalidação das sesmarias
ou outras concessões do Governo, nem para a legitimação
de qualquer posse, os simples roçados, derribadas ou queimas de
matos ou campos, levantamentos de ranchos e outros atos de semelhante natureza,
não sendo acompanhados da cultura efetiva e morada habitual exigidas
no artigo antecedente.
Art. 7. O Governo mareará
os prazos dentro dos quais deverão ser medidas as terras adquiridas
por posses ou por sesmarias, ou outras concessões, que estejam por
medir, assim como designará e instruirá as pessoas que devam
fazer a medição, atendendo às circunstâncias
de cada Província, comarca e município, e podendo prorrogar
os prazos marcados, quando o julgar conveniente, por medida geral que compreenda
todos os possuidores da mesma Província, comarca e município,
onde a prorrogação convier.
Art. 8. Os possuidores que deixarem
de proceder à medição nos prazos marcados pelo Governo
serão reputados caídos em comisso, e perderão por
isso o direito que tenham a ser preenchidos das terras concedidas por seus
títulos, ou por favor da presente Lei, conservando-o somente para
serem mantidos na posse do terreno que ocuparem com efetiva cultura, havendo-se
por devoluto o que se achar inculto.
Art. 9. Não obstante os prazos
que forem marcados, o Governo mandará proceder à medição
das terras devolutas, respeitando-se no ato da medição os
limites das concessões e posses que se acharem nas circunstâncias
dos artigos 4. e 5. .
Qualquer oposição
que haja da parte dos possuidores não impedirá a medição;
mas, ultimada esta, se continuará vista aos opoentes para deduzirem
seus embargos em termo breve. As questões judiciárias
entre os mesmos possuidores não impedirão tampouco as diligências
tendentes à execução da presente Lei.
Art. 10. O Governo proverá
o modo prático de extremar o domínio público do particular,
segundo as regras acima estabelecidas, incumbindo a sua execução
as autoridades que julgar mais convenientes, ou a comissários especiais,
os quais procederão administrativamente, fazendo decidir por árbitros
as questões e dúvidas de fato, e dando de suas próprias
decisões recurso para o Presidente da Província, do qual
o haverá também para o Governo.
Art. 11. Os posseiros serão
obrigados a tirar títulos dos terrenos que lhes ficarem pertencendo
por efeito desta Lei, e sem eles não poderão hipotecar os
mesmos terrenos, nem aliená-los por qualquer modo. Estes
títulos serão passados pelas Repartições provinciais
que o Governo designar, pagando-se 3$000 de direitos de Chancelaria pelo
terreno que não exceder de um quadrado de 300 braças por
lado, e outro tanto por cada igual quadrado que de mais contiver a posse;
e além disso 4$000 de feitio, sem mais emolumentos ou selo.
Art. 12. O Governo reservará
das terras devolutas as que julgar necessárias.- 1., para a colonização
dos indígenas; 2., para a fundação de povoações,
abertura de estradas, e quaisquer outras servidões, e assento de
estabelecimentos públicos; 3º, para a construção
naval.
Art. 13. O mesmo Governo fará
organizar por freguesias o registro das terras possuídas, sobre
as declarações feitas pelos respectivos possuidores, impondo
multas e penas àqueles que deixarem de fazer nos prazos marca- dos
as ditas declarações, ou as fizerem inexatas.
Art. 14. Fica o Governo autorizado
a vender as terras devolutas em basta pública, ou fora dela, como
e quando julgar mais conveniente, fazendo previamente medir, dividir, demarcar
e descrever a porção das mesmas terras que houver de ser
exposta à venda, guardadas as regras seguintes:
§ 1. A medição
e divisão serão feitas, quando o permitirem as circunstâncias
locais, por linhas que corram de norte ao sul, conforme o verdadeiro meridiano,
e por outras que as cortem em ângulos retos, de maneira que formem
lotes ou quadrados de 500 braças por lado demarcados convenientemente.
§ 2. Assim esses lotes, como
as sobras de terras, em que se não pudor verificar a divisão
acima indicada, serão vendidos separadamente sobre o preço
mínimo, fixado antecipadamente e pago à vista, de meio real,
um real, real e meio, e dois reis, por braça quadrada, segundo for
a qualidade e situação dos mesmos lotes e sobras.
§ 3. A venda fora da hasta
pública será feita pelo preço que se ajustar, nunca
abaixo do mínimo fixado, segundo a qualidade e situação
dos respectivos lotes e sobras, ante o Tribunal do Tesouro Público,
com assistência do Chefe da Repartição Geral das Terras,
na Província do Rio de Janeiro, e ante as Tesourarias, com assistência
de um delegado do dito Chefe, e com aprovação do respectivo
Presidente, nas outras Províncias do Império.
Art. 15. Os possuidores de terra
de cultura e criação, qualquer que seja o título de
sua aquisição, terão preferência na compra das
terras devolutas que lhes forem contíguas, com tanto que mostrem
pelo estado da sua lavoura ou criação, que tem os meios necessários
para aproveitá-las.
Art. 16. As terras devolutas que
se venderem ficarão sempre sujeitas aos ônus seguintes:
§ 1. Ceder o terreno preciso
para estradas públicas de uma povoação a outra, ou
algum porto de embarque, salvo o direito de indenização das
benfeitorias e do terreno ocupado.
§ 2. Dar servidão gratuita
aos vizinhos quando lhes for indispensável para saírem a
uma estrada pública, povoação ou porto de embarque,
e com indenização quando lhes for proveitosa por encurtamento
de um quarto ou mais de caminho.
§ 3. Consentir a tirada de
águas desaproveitadas e a passagem delas, precedendo a indenização
das benfeitorias e terreno ocupado.
§ 4. Sujeitar às disposições
das leis respectivas quaisquer minas que se descobrirem nas mesmas terras.
Art. 17. Os estrangeiros que comprarem
terras, e nelas se estabelecerem, ou vierem à sua custa exercer
qualquer indústria no país, serão naturalizados. querendo.
depois de dois anos de residência pela forma por que
o foram os da colônia do S. Leopoldo, e ficarão isentos
do serviço militar, menos do da Guarda Nacional dentro
do município.
Art. 18. O Governo fica autorizado
a mandar vir anualmente à custa do Tesouro certo número
de colonos livres para serem empregados, pelo tempo que for marcado,
em estabelecimentos agrícolas, ou nos trabalhos dirigidos pela Administração
pública, ou na formação de colônias nos
lugares em que estas mais convierem; tomando antecipadamente as medidas
necessárias para que tais colonos achem emprego logo que desembarcarem.
Aos colonos assim importados são aplicáveis as disposições
do artigo antecedente.
Art. 19. O produto dos direitos
de Chancelaria e da venda das terras, de que tratam os artigos
11. e 14., será exclusivamente aplicado: 1., à ulterior medição
das terras devolutas, o 2., à importação de colonos
livres, conforme o artigo precedente.
Art. 20. Enquanto o referido produto
não for suficiente para as despesas a que é destinado, o
Governo exigirá anualmente os créditos necessários
para as mesmas despesas, às quais aplicará desde já
as sobras que existirem dos créditos anteriormente dados
a favor da colonização, e mais a soma de 200:000$000.
Art. 21. Fica o Governo autorizado
a estabelecer, com o necessário regulamento, uma Repartição
especial que se denominará - Repartição Geral
das Terras Públicas - e será encarregada de dirigir a medição,
divisão e descrição das terras devolutas e sua
conservação, de fiscalizar a venda o distribuição
delas, e de promover a colonização nacional e estrangeira.
Art. 22. O Governo fica autorizado
igualmente a impor, nos regulamentos que fizer para a execução
da presente Lei, penas de prisão até três meses, e
de multa até 200$000.
Art. 23. Ficam derrogadas todas
as disposições em contrário. Mandamos,
portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução
da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar
tão inteiramente, como nela se contém. O Secretário
de Estado dos Negócios do Império a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro aos 18 dias
do mês de setembro de 1850, 29. da Independência e do Império.
Imperador com rubrica e guarda.
Visconde de Mont’alegre.
Carta de lei, pela qual Vossa Majestade
Imperial Manda executar o Decreto da Assembléia Geral, que houve
por bem sancionar, sobre terras devo- lutas, sesmarias, posses e colonização.
Para Vossa Majestade Imperial
Ver.
João Gonçalves de
Araújo a fez. Eusébio de Queiroz Coutinho Mattoso Câmara.
Selada na Chancelaria do Império
em 20 de setembro de 1850. Josino do Nascimento Silva.
Publicada na Secretaria de Estado
dos Negócios do Império em 20 de setembro de 1850 - José
de Paiva Magalhães Colveet.
Registrada a folha 57 do Livro 1.
de atos legislativos -- Secretaria de Estado dos Negócios do Império
em 2 de outubro de 1850 - Bernardo José de Castro.
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DECRETO N.1.318,
DE 30 DE JANEIRO DE 1854.
Manda executar a Lei n. 601, de 18
de setembro de 1850.
Em virtude das autorizações
concedidas pela Lei n. 601, de 18 de setembro de 1850, hei por bem que,
para execução da mesma Lei, se observe o Regulamento que
com este baixa, assinado por Luiz Pedreira do Couto Ferraz, do meu Conselho,
Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do império,
que assim o tenha entendido, e faça executar. Palácio do
Rio de Janeiro em trinta de janeiro de mil oito- centos e cinqüenta
e quatro, trigésimo terceiro da Independência e do Império.
Com a Rubrica de Sua Majestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Couto Ferras
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REGULAMENTO
PARA EXECUÇÃO DA LEI N. 601, DE 18 DE SETEMBRO DE 1850, A
QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA.
Manda executar a Lei n. 601, de 18
de setembro de 1850.
Em virtude das autorizações
concedidas pela Lei n. 601, de 18 de setembro de 1850, hei por bem que,
para execução da mesma Lei, se observe o Regulamento que
com este baixa, assinado por Luiz Pedreira do Couto Ferraz, do meu Conselho,
Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do império,
que assim o tenha entendido, e faça executar. Palácio do
Rio de Janeiro em trinta de janeiro de mil oito- centos e cinqüenta
e quatro, trigésimo terceiro da Independência e do Império.
Com a Rubrica de Sua Majestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Couto Ferras
CAPÍTULO
I
Da Repartição Geral
das Terras Públicas
Art. 1. A Repartição
Geral das Terras Públicas, criada pela Lei n. 601, de 18 de setembro
de 1850, fica subordinada ao Ministro e Secretário de Estado dos
Negócios do Império, e constará de um Diretor-Geral
das Terras Públicas, Chefe da Repartição, e de um
Fiscal.
A Secretaria se comporá de
um Oficial Maior, dois Oficiais, quatro Amanuenses, um Porteiro, e um Contínuo.
Um Oficial e um Amanuense serão
hábeis em desenho topográfico, podendo ser tirados dentre
os Oficiais do Corpo de Engenheiros, ou do Estado Maior de 1. Classe.
Art. 2. Todos estes Empregados serão
nomeados por Decreto Imperial, exceto os Amanuenses, Porteiro, e Contínuo,
que serão por Portaria do Ministro e Secretário de Estado
dos Negócios do Império; e terão os vencimentos seguintes:
Diretor Geral, quatro contos de réis
4.000$000
Fiscal, dois contos e quatrocentos
mil réis 2.400$000
Oficial Maior, três contos
e duzentos mil réis 3.200$000
Oficiais (cada um), dois contos
e quatrocentos mil réis 2.400$000
Amanuenses (cada um), um conto e
duzentos mil réis 1.200$000
Porteiro, um conto de réis
1.000$000
Contínuo, seiscentos mil
réis 600$000
Art. 3. Compete à Repartição
Geral das Terras Públicas:
§ 1. Dirigir a medição,
divisão, e descrição das terras devolutas, e prover
sobre a sua conservação.
§ 2. Organizar um Regulamento
especial para as medições, no qual indique o modo prático
de proceder a elas, e quais as informações, que de- vem conter
os memorais, de que trata o Art. 16 deste Regulamento.
§ 3. Propor ao Governo as terras
devolutas, que deverão ser reservadas: 1., para a colonização
dos indígenas; 2., para a fundação de Povoações,
abertura de estradas, e quaisquer outras servidões, e assento de
Estabelecimentos Públicos.
§ 4. Fornecer ao Ministro da
Marinha todas as informações, que tiver acerca das terras
devolutas, que em razão de sua situação, e abundância
de madeiras próprias para a construção naval, convenha
reservar para o dito fim.
§ 5. Propor a porção
de terras medidas, que anualmente deverão ser vendidas.
§ 6. Fiscalizar a distribuição
das terras devolutas, e a regularidade das operações da venda.
§ 7. Promover a colonização
nacional e estrangeira.
§ 8. Promover o registro das
terras possuídas.
§ 9. Propor ao Governo a fórmula,
que devem ter os títulos de revalidação e de legitimação
de terras.
§ 10. Organizar e submeter
a aprovação do Governo o Regulamento, que deve reger a sua
Secretaria e as de seus Delegados nas Províncias.
§ 11. Propor finalmente todas
as medidas, que a experiência for de- mostrando convenientes para
o bom desempenho de suas atribuições e melhor execução
da Lei n. 601, de 18 de setembro de 1850, e deste Regulamento.
Art. 4. Todas as ordens da Repartição
Geral das Terras Públicas relativas a medição, divisão
e descrição das terras devolutas nas Províncias; a
sua conservação, venda, e distribuição; a colonização
nacional o estrangeira serão assinadas pelo Ministro e Secretário
de Estado dos Negócios do Império e dirigidas aos Presidentes
das Províncias. As informações, porém, que
forem necessárias para o regular andamento do serviço a cargo
da mesma Repartição, poderão ser exigidas pelo Diretor-Geral
de seus Delegados, ou requisitadas das Autoridades, incumbidas por este
Regulamento do registro das terras possuídas, da medição,
divisão, conservação, fiscalização e
venda das terras devolutas e da legitimação, ou revalidação
das que estão sujeitas a estas formalidades.
Art. 5. Compete ao Fiscal:
§ 1. Dar parecer por escrito
sobre todas as questões de terras, de que trata a Lei n. 601, de
18 de setembro de 1850 e em que estiverem envolvidos direitos interesses
do Estado e tiver de intervir a Repartição Geral das Terras
Públicas, em virtude deste Regulamento, ou por ordem do Governo.
§ 2. Informar sobre os recursos
interpostos das decisões dos Presidentes das Províncias para
o Governo Imperial.
§ 3. Participar ao Diretor-Geral
as faltas cometidas por quaisquer Autoridades, ou Empregados, que por este
Regulamento têm de exercer funções concernentes ao
registro das terras possuídas, a conservação, venda,
medição, demarcação, e fiscalização
das terras devolutas, ou que estão sujeitas à revalidação,
e legitimação pelos artigos 4. e 5., da Lei n. 601, de 18
de setembro de 1850.
§ 4. Dar ao Diretor-Geral todos
os esclarecimentos e informações, que forem exigidos para
o bom andamento do serviço.
Art. 6. Haverá nas Províncias
uma Repartição Especial das Terras Públicas nelas
existentes. Esta Repartição será subordinada aos Presidentes
das Províncias e dirigida por um Delegado do Diretor-Geral das Terras
Públicas; terá um Fiscal, que será o mesmo da Tesouraria;
os Oficiais e Amanuenses, que forem necessários, segundo a afluência
do trabalho e um Porteiro servindo de Arquivista.
O Delegado e os Oficiais serão
nomeados por Decreto Imperial; os Amanuenses e o Porteiro por Portaria
do Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império.
Estes empregados perceberão os vencimentos, que forem marcados por
Decreto, segundo a importância dos respectivos trabalhos.
Art. 7. O fiscal da Repartição
Especial das Terras Públicas deve:
§ 1. Dar parecer por escrito
sobre todas as questões de terras, de que trata a Lei n. 601, de
18 de setembro de 1850,e em que estiverem envolvidos interesses do Estado
e tiver de intervir a Repartição Especial das Terras Públicas,
em virtude da Lei, Regulamento e ordem do Presidente da Província.
§ 2. Participar ao Delegado
do Chefe da Repartição Geral, a fim de as fazer subir ao
conhecimento do Presidente da Província e ao do mesmo Chefe, as
faltas cometidas por quaisquer Autoridades, ou Empregados da respectiva
Província, que por este Regulamento têm de exercer funções
concernentes ao registro das terras possuídas, a conservação,
venda, medição, demarcação e fiscalização
das terras devolutas, ou que estão sujeitas à revalidação
e legitimação pelos artigos 4. e 5. da Lei n. 601, de 18
de setembro de 1850.
§ 3. Prestar ao Delegado do
Chefe da Repartição Geral todos os esclarecimentos e informações,
que forem por ele exigidos para o bom andamento do serviço.
Art. 8. O Governo fixará
os emolumentos, que as partes têm de pagar pelas certidões,
copias de mapas e quaisquer outros documentos passa- dos nas Secretarias
das Repartições Geral e Especiais das Terras Públicas.
Os títulos, porém, das terras, distribuídas em virtude
da Lei n.' 601, de 18 de setembro de 1850, somente pagarão o imposto
fixado no art. 11. da mesma Lei. Os emolumentos e imposto serão
arrecadados como renda do Estado.
Art. 9. O Diretor-Geral das Terras
Públicas, nos impedimentos temporários, será substituído
pelo Oficial Maior da Repartição; e os Delegados por um dos
Oficiais da respectiva Secretaria, designado pelo Presidente da Província.
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CAPÍTULO
II
Da Medição das
Terras Públicas.
Art. 10. As Províncias, onde
houver terras devolutas, serão divididas em tantos distritos de
medição, quantos convier, compreendendo cada distrito parte
de uma Comarca, uma ou mais Comarcas e ainda a Província inteira,
segundo a quantidade de terras devolutas aí existentes e a urgência
de sua medição.
Art. 11. Em cada distrito haverá
um Inspetor-Geral das medições, ao qual serão subordinados
tantos Escreventes, Desenhadores e Agrimensores, quantos convier. O Inspetor-Geral
será nomeado pelo Governo, sob proposta do Diretor-Geral. Os Escreventes,
Desenhadores, e Agrimensores serão nomeados pelo Inspetor-Geral,
com aprovação do Presidente da Província.
Art. 12. As medições
serão feitas por territórios, que regularmente formarão
quadrados de seis mil braças de lado, subdivididos em lotes, ou
quadrados de quinhentos braças de lado, conforme a regra indicada
no art. 14. da Lei n. 601, de 18 de setembro de 1850, e segundo o modo
prático prescrito no Regulamento Especial, que for organizado pela
Repartição Geral das Terras Públicas.
Art. 13. Os Agrimensores trabalharão
regularmente por contrato, que farão com o Inspetor de cada distrito
e no qual se fixará o seu vencimento por braça de medição,
compreendidas todas as despesas com picadores, homens de corda, demarcação,
etc.
O preço máximo de
cada braça de medição será estabelecido no
Regulamento Especial.
Art. 14. O Inspetor é o responsável
pela exatidão das medições; o trabalho dos Agrimensores
lhes será portanto submetido; o sendo por ele aprovado, procederá
a formação dos mapas de cada um dos territórios medidos.
Art. 15. Destes mapas fará
extrair três cópias, uma para a Repartição Geral
das Terras Públicas, outra para o Delegado da Província respectiva
e outra que deve permanecer em seu poder: formando afinal um mapa geral
do seu distrito.
Art. 16. Estes mapas serão
acompanhados de memoriais, contendo as notas descritivas do terreno medido
e todas as outras indicações, que deverão ser feitas
em conformidade do Regulamento Especial das medições.
Art. 17. A medição
começará pelas terras, que se reputarem devolutas e que não
estiverem entravadas por posses, anunciando-se por editais e pelos jornais,
se os houver no distrito, a medição, que se vai fazer.
Art. 18. O Governo poderá,
contudo, se julgar conveniente, mandar proceder à medição
das terras devolutas contíguas, tanto as terras, que se acharem
no domínio particular, como as posses sujeitas à legitimação,
e sesmarias, e concessões do Governo sujeitas revalidação,
respeitando os limites de umas e outras.
Art. 19. Neste caso, se os proprietários,
ou posseiros vizinhos se sentirem prejudicados, apresentarão ao
Agrimensor petição, em que exporão o prejuízo,
que sofrerem. Não obstante continuará a medição;
e ultimada ela, organizados pelo Inspetor o memorial e mapa respectivos
será tudo remetido ao Juiz Municipal, se o peticionário prejudicado
for possuidor, ou sesmeiro não sujeito à legitimação,
ou revalidação e ao Juiz Comissário criado pelo art.
30 deste Regulamento, se o dito peticionário for possuidor, ou sesmeiro
sujeito à revalidação, ou legitimação.
Tanto o Juiz Municipal como o Comissário darão vista aos
opoentes por cinco dias para deduzirem seus embargos, que serão
decididos, os deduzidos perante o Juiz Comissário nos termos e com
o recurso do art. 47; e os deduzidos perante o Juiz Municipal na forma
das Leis existentes e com recurso para as Autoridades judiciárias
competentes.
Art. 20. As posses estabelecidas
depois da publicação do presente Regulamento não devem
ser respeitadas. Quando os Inspetores e Agrimensores encontrem semelhantes
posses, o participarão aos Juízes Municipais para providenciarem
na conformidade do art. 2. da Lei supracitada.
Art. 21. Os Inspetores não
terão ordenado fixo, mas sim gratificações pelas medições
que fizerem, as quais serão estabelecidas sob proposta do Diretor-Geral
das Terras Públicas, com atenção às dificuldades,
que oferecerem as terras a medir.
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CAPÍTULO III
Da Revalidação
e Legitimação das Terras e Modo Prático de Extremar
o Domínio Público do particular
Art. 22. Todo o possuidor de terras,
que tiver título legítimo da aquisição do seu
domínio, quer as terras, que fizerem parte dele, tenham sido originariamente
adquiridas por posses de seus antecessores, quer por concessões
de sesmarias não medidas, ou não confirmadas, nem cultivadas,
se acha garantido em seu domínio, qualquer que for a sua extensão,
por virtude do disposto no § 2., do art. 3. da Lei n. 601, de 18 de
setembro de 1850, que exclui do domínio público e considera
como não devolutas todas as terras, que se acharem no domínio
particular por qualquer título legítimo.
Art. 23. Estes possuidores, bem
corno os que tiverem terras havidas por sesmarias, e outras concessões
do Governo Geral, ou Provincial, não incursas em comisso por falta
de cumprimento das condições de medição, confirmação,
e cultura, não têm precisão de revalidação,
nem de legitimação, nem de novos títulos para poderem
gozar, hipotecar, ou alienar os terrenos, que se acham no seu domínio.
Art. 24. Estão sujeitas à
legitimação.
§ 1. As posses, que se acharem
em poder do primeiro ocupante, não tendo outro título senão
a sua ocupação.
§ 2. As que, posto se achem
em poder de segundo ocupante, não tiverem sido por este adquiridas
por título legítimo.
§ 3. As que, achando-se em
poder do primeiro ocupante até a data da publicação
do presente Regulamento, tiverem sido alienadas contra a proibição
do art. 11. da Lei n. 601, de 18 de setembro de 1850.
Art. 25. São títulos
legítimos todos. aqueles que segundo o direito são aptos
para transferir o domínio.
Art. 26. Os escritos particulares
de compra e venda, ou doação, nos casos em que por direito
são aptos para transferir o domínio de bens de raiz, se consideram
legítimos, se o pagamento do respectivo imposto tiver si- do verificado
antes da publicação deste Regulamento: no caso porém
de que o pagamento se tenha realizado depois dessa data, não dispensarão
a legitimação, se as terras transferias houverem sido adquiridas
por posse, e o que as transferir tiver sido o seu primeiro ocupante.
Art. 27. Estão sujeitas à
revalidação as sesmarias, ou outras concessões do
Governo Geral, ou Provincial que, estando ainda no domínio dos primeiros
sesmeiros, ou concessionários, se acharem cultivadas, ou com princípio
de cultura, e morada habitual do respectivo sesmeiro, ou concessionário,
ou de quem o represente, e que não tiverem sido medidas, e demarcadas.
Excetuam-se porém aquelas sesmarias, ou outras concessões
do Governo Geral, ou Provincial, que tiverem sido dispensadas das condições
acima exigidas por ato do poder competente; e bem assim as terras concedidas
à Companhia para estabelecimento de Colônias, e que forem
medidas e de- marcadas dentro dos prazos da concessão.
Art. 28. Logo que for publicado
o presente Regulamento os Presidentes das Províncias exigirão
dos Juízes de Direito, dos Juízes Municipais, Dele- gados,
Subdelegados, e Juízes de Paz informação circunstanciada
sobre a existência, ou não existência em suas Comarcas,
Termos e Distritos de posse sujeitas à legitimação,
e de sesmarias, ou outras concessões do Governo Geral, ou provincial,
sujeitas à revalidação na forma dos artigos 24., 25.,
26. e 27..
Art. 29. Se as Autoridades, a
quem incumbe dar tais informações, deixarem de o fazer nos
prazos marcados pelos Presidentes das Províncias, serão
punidas pelos mesmos Presidentes com a multa de cinqüenta mil réis,
e com o dobro nas reincidências.
Art. 30. Obtidas as necessárias
informações, os Presidentes das Províncias nomearão
para cada um dos Municípios, em que existirem sesmarias, ou outras
concessões de Governo Geral, ou Provincial, sujeitos à revalidação,
ou posses sujeitas à legitimação, um Juiz Comissário
de medições.
Art. 31. Os nomeados para este
emprego, que não tiverem legítima escusa, a juízo
do Presidente da Província, serão obrigados a aceitá.-lo,
e poderão ser compelidos a isso por multas até a quantia
de cem mil réis.
Art. 32. Feita a nomeação
dos Juizes Comissários das medições, o Presidente
da Província marcará o prazo em que deverão ser medidas
as terras adquiridas por posses sujeitas à legitimação,
ou por sesmarias, ou outras concessões, que estejam por
medir, e sujeitas à revalidação, marcando maior ou
menor prazo, segundo as circunstâncias do Município,
e o maior ou menor número de posses, e sesmarias sujeitas
à legitimação, e revalidação, que aí
existirem.
Art. 33. Os prazos marcados poderão
ser prorrogados pelos mesmos Presidentes, se assim o julgarem conveniente;
e neste caso a prorrogação aproveita a todos os possuidores
do Município para o qual for concedida.
Art. 34. Os Juízes Comissários
das medições são os competentes:
1.) Para proceder à medição,
e de- marcação das sesmarias, ou concessões
do Governo Geral, ou Provincial, sujeitas à revalidação,
e das posses sujeitas à legitimação.
2.) Para nomear os seus respectivos
Escrivães, e os Agrimensores, que com elos devem proceder às
medições, e demarcações.
Art. 35. Os Agrimensores serão
pessoas habilitadas por qualquer escola nacional, ou estrangeira, reconhecida
pelos respectivos Governos, e em que se ensine topografia. Na falta de
título competente serão habilitados por exame feito por dois
Oficiais do Corpo de Engenheiros, ou por duas pessoas, que tenham o curso
completo da Escola Militar, sendo os Examina- dores nomeados pelos Presidentes
das Províncias.
Art. 36. Os Juízes Comissários
não procederão à medição alguma sem
preceder requerimento de parte: o requerimento deverá designar o
lugar, em que é sita a posse, sesmaria, ou concessão do Governo
e os seus confrontantes.
Art. 37. Requerida a medição,
o Juiz Comissário, verificando a circunstância da cultura
efetiva, e morada habitual, de que trata o art. 6. da Lei n. 601, de 18
de setembro de 1850, e que não são simples roçados,
derribadas, ou queimas de matos, e outros atos semelhantes, os que constituem
a pretendida posse, marcará o dia, em que a deve começar,
fazendo-o público com antecedência de oito dias, pelo menos,
por editais, que serão afixados nos lugares de costume na freguesia,
em que se acharem as possessões, ou sesmarias, que houverem de ser
legitimadas, ou revalidadas; e fazendo citar os confrontantes por carta
de editos.
Art. 38. No dia assinado para a
medição, reunidos no lugar o Juiz Comissário, Escrivão
e Agrimensor, e os demais empregados na medição, deferirá
o Juiz juramento ao Escrivão, e Agrimensor, se já o não
tiverem recebido; e fará lavrar termo, do qual conste a fixação
dos editais, e entrega das cartas de citação aos confrontantes.
Art. 39. Imediatamente declarará
aberta a audiência, e ouvirá a parte, e os confrontantes,
decidindo administrativamente, e sem recurso imediato, os requerimentos
tanto verbais, como escritos, que lhe forem apresentados.
Art. 40. Se a medição
requerida for de sesmaria, ou outra concessão do Governo,
fará proceder à ela de conformidade com os rumos, e
confrontações designadas no título de concessão;
contanto que a sesmaria tenha cultura efetiva, o morada habitual,
como determina o art. 6. da Lei n. 601, de 18 de setembro de 1850.
Art. 41. Se dentro dos limites da
sesmaria, ou concessão, encontrarem posses com cultura efetiva,
e morada habitual, em circunstâncias de serem legitimadas,
examinarão se essas posses têm em seu favor alguma das exceções
constantes da segunda parte do § 2. do art. 5. da Lei n. 601,
de 18 de setembro de 1850; e verificada alguma das ditas exceções,
em favor das posses, deverão elas ser medidas, a fim de
que os respectivos posseiros obtenham a sua legitimação,
medindo-se neste caso para o sesmeiro, ou concessionário o
terreno, que restar da sesmaria, ou concessão, se o sesmeiro
não preferir o rateio, de que trata o § 3? do art. 5?
da Lei.
Art. 42. Se porém as posses,
que se acharem nas sesmarias, ou concessões, não tiverem
em seu favor alguma das ditas exceções, o Juiz Comissário
fará proceder à avaliação das benfeitoras,
que nelas existirem; e entregue o seu valor ao posseiro, ou
competentemente depositado, se este o não quiser receber, as fará
despejar, procedendo à medição de conformidade
com o título da sesmaria, ou concessão.
Art. 43. A avaliação
das benfeitorias se fará por dois árbitros nomeados, um pelo
sesmeiro, ou concessionário, e outro pelo posseiro; e se aqueles
discordarem na avaliação, o Juiz Comissário
nomeará um terceiro árbitro, cujo voto prevalecerá,
e em que poderá concordar com um dos dois, ou indicar
novo valor, contanto que não esteja fora dos limites dos preços
arbitrados pelos outros dois.
Art. 44. Se a medição
requerida for de posses não situadas dentro de sesmarias, ou outras
concessões, porém em terrenos, que se achassem devolutos,
e tiverem sido adquiridos por ocupação primária, ou
havidas sem título legítimo do primeiro ocupante,
devem ser legitimadas, estando cultivadas, ou com princípio de cultura,
e morada habitual do respectivo posseiro, ou de quem o represente,
o Juiz Comissário fará estimar por árbitros
os limites da posse, ou seja, em terras de cultura, ou em campos de criação;
e verificados esses limites, e calculada pelo Agrimensor a área
neles contida, fará medir para o posseiro o terreno,
que tiver sido cultivado, ou estiver ocupado por animais, sendo terras
de criação, e outro tanto mais de terreno devoluto,
que houver contíguo; contanto que não prejudique a terceiro,
e que em nenhum caso a extensão total da posse exceda
a uma sesmaria para cultura, ou criação igual às
últimas concedidas na mesma Comarca, ou na mais vizinha.
Art. 45. Se a posse, que se houver
de medir, for limitada por outras, cujos posseiros possam ser prejudicados
com a estimação de terreno ocupado, cada um dos posseiros
limítrofes nomeará um árbitro, os quais, unidos ao
nomeado pelo primeiro, cujo terreno se vai estimar, procederão
em comum à estimação dos limites de todas, para
proceder-se ao cálculo de suas áreas, e ao rateio segundo
a porção, que cada um posseiro tiver cultivado, ou
aproveitado. Se os árbitros não concordarem entre si, o Juiz
nomeará um novo, cujo voto prevalecerá, e em que poderá
concordar com o de qualquer dos antecedentes árbitros, ou
indicar novos limites; contanto que estes não compreendam, em cada
posse, áreas maiores ou menores, do que as compreendidas nos
limites estimados pelos anteriores árbitros.
Art. 46. Se porém a posse
não for limitada por outras, que possam ser prejudicadas, a estimação
do terreno aproveitado, ou ocupado por animais se fará
por dois árbitros, um nomeado pelo posseiro, o outro pelo
Escrivão, que servirá neste caso de Promotor do
Juízo; e se discordarem estes, o Juiz nomeará um terceiro
árbitro, que poderá concordar com um dos dois primeiros,
ou fixar novos limites; contanto que sejam dentro do terreno incluído
entre os limites estimados pelos outros dois.
Art. 47. Nas medições,
tanto de sesmarias, e outras concessões do Governo Geral e
Provincial, sujeitas à revalidação, como nas
posses sujeitas à legitimação, as decisões
dos árbitros, aos quais serão submetidas pelo Juiz Comissário
todas as questões, e dúvidas de fato, que se suscitarem,
não serão sujeitas a recurso algum; as dos Juízes
Comissários porém, que versarem sobre o direito dos
sesmeiros, ou posseiros, e seus confrontantes, estão sujeitas a
recurso para o Presidente da Província, e deste para
o Governo Imperial.
Art. 48. Estes recursos não
sus- penderão, a execução: ultimada ela, e
feita a demarcação, escritos nos autos todos os termos respectivos,
os quais serão também assinados pelo Agrimensor, organizará
este o mapa, que a deve esclarecer; e unidos aos autos todos os requerimentos
escritos, que tiver havido, e todos os documentos apresentados pelas
partes, o Juiz Comissário a julgará por finda; fará
extrair um traslado dos autos para ficar em poder do Escrivão,
e remeterá os originais ao Presidente da Província,
ainda quando não tenha havido interposição de recurso.
Art. 49. Recebidos os autos pelo
Presidente, e obtidos por ele todos os esclarecimentos, que julgar
necessários, ouvirá o parecer do Delegado Diretor Gerai das
Terras Públicas, e este ao Fiscal respectivo, e dará a sua
decisão, que será publicada na Secretaria da Presidência,
a registrada no respectivo Livro da porta.
Art. 50. Se o Presidente entender
que a medição foi irregular, ou que se não guardou
às partes o seu direito, em conformidade da Lei n? 601, de
18 de setembro de 1850, e do presente Regulamento, mandará
proceder à nova medição, dando as instruções
necessárias, à correção dos erros, que tiver
havido; e se entender justo, poderá condenar o Juiz Comissário,
o Escrivão, e Agrimensor a perderem os emolumentos, que tiverem
percebido pela medição irregular.
Art. 51. Se o julgamento do Presidente
aprovar a medição, serão os autos remetidos ao Delegado
do Diretor Geral das Terras Públicas para fazer passar
em favor do posseiro, sesmeiro, ou concessionário o respectivo
título de sua possessão, sesmaria, ou concessão,
depois de pagos na Tesouraria os direitos de Chancelaria, segundo a taxa
do art. 11. da Lei n. 601, de 18 de setembro de 1850. Os títulos
serão assinados pelo Presidente.
Art. 52. Das decisões do
Presidente da Província dá-se recurso para o Governo Imperial.
Este recurso será interposto em requerimento apresentado ao
Secretário da Presidência, dentro de dez dias, contados da
data da publicação da decisão na Secretaria;
e sendo assim apresentado, suspenderá a execução
da decisão, enquanto pender o recurso, que será remetido
oficialmente por intermédio do Ministro e Secretário de Estado
dos Negócios do Império.
Art. 53. Os concessionários
de sesmarias que, posto tenham sido medidas, estão sujeitos à
revalidação Por falta do cumprimento da condição
de confirmação, a requererão aos Presidentes
das Províncias, os quais mandarão expedir o competente título
pelo Delegado do Diretor Geral das Terras Públicas, se da
medição houver sentença, passada em julgado.
Art. 54. Os concessionários
de sesmarias que, posto tenham sido medidas, não tiverem sentença
de medição passada em julgado, deverão fazer proceder
à medição nos termos dos arts. 36 e 40 para poderem
obter o título de revalidação.
Art. 55. Os Presidentes das Províncias,
quando nomearem os Juizes Comissários de medições,
marcarão salários e emolumentos, que estes, seus Escrivães
e Agrimensores deverão receber das partes pelas medições
que fizerem.
Art. 56. Findo o prazo marcado pelo
Presidente para medição das sesmarias e concessões
do Governo sujeitas à revalidação, e das posses sujeitas
à legitimação, os Comissionários informarão
os Presidentes do estado das medições, e do número
das sesmarias, e posses, que se acharem por medir, declarando as causas,
que houverem inibido a ultimação das medições.
Art. 57. Os Presidentes à
vista destas informações deliberarão sobre a justiça,
e conveniência da concessão de novo prazo; e resolvendo a
concessão de novo prazo; e resolvendo a concessão, a comunicarão
aos Comissários para prosseguirem nas medições.
Art. 58. Findos os prazos, que tiverem
sido concedidos, os Presidentes farão declarar pelos Comissários
aos possuidores de terras, que tiverem deixado de cumprir a obrigação
de as fazer medir, que eles têm caído em comisso, e perdido
o direito a serem preenchidos das terras concedidas por seus títulos,
ou por favor da Lei n. 601, de 18 setembro de 1850, e desta circunstância
farão as convenientes participações ao Delegado do
Diretor Geral das Terras Públicas, e este ao referido Diretor, a
fim de dar as providências para a medição das terras
devolutas, que ficarem existindo em virtude dos ditos comissos,
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CAPÍTULO
IV
Da Medição das
Terras que se Acharem no Domínio Particular por Qualquer Título
Legítimo.
Art. 59. As posses originariamente
adquiridas por ocupação, que não estão sujeitas
à legitimação por se acharem atualmente no domínio
particular por título legítimo, podem ser contudo legitimadas,
se os proprietários pretenderem obter título de sua possessão,
passado pela Repartição Geral das Terras Públicas.
Art. 60. Os possuidores, que estiverem
nas circunstâncias do artigo antecedente, requererão aos Juízes
Municipais medição das terras, que se acharem no seu domínio
por título legítimo: e estes à vista do respectivo
título a determinarão, citados os confrontantes. No processo
de tais medições guardar-se-ão as Leis e Regulamentos
existentes, e de conformidade com suas disposições se darão
todos os recursos para as Autoridades judiciárias existentes.
Art. 61. Obtida a sentença
de medição, e passada em julgado, os proprioritários
poderão solicitar com ela dos Presidentes de Província o
título de suas possessões; e estes o mandarão passar
pela maneira declarada no art. 51.
Art. 62. Os possuidores de sesmarias,
que, posto não fossem medidas não estão sujeitas à
revalidação por não se acharem já no domínio
concessionários, mas sim no de outrem com título legítimo,
poderão igualmente obter novos títulos de sua propriedade,
feita a medição pelos Juizes Municipais nos termos dos artigos
antecedentes.
Art. 63. Os Juízes
de Direito, nas correições que fizerem, indagarão
se os Juízes Municipais são ativos, e diligentes em proceder
às medições, de que trata este Capítulo,
e que lhes forem requeridas; e achando-os em negligência, lhes poderão
impor a multa de cem a duzentos mil réis. Esta muita, bem como a
dos artigos antecedentes, serão cobradas executivamente como dívidas
da Fazenda Pública, e para este fim as Autoridades, que as impuserem
farão as necessárias participações aos Inspetores
das Tesourarias.
Art. 64. A medida que se for verificando
a medição, e demarcação dos territórios,
em que devem ser divididas as terras devolutas, os Delegados do Diretor-Geral
das Terras Públicas remeterão ao dito Diretor os mapas
da medição, e demarcação de cada um
dos ditos territórios, acompanhados dos respectivos memoriais,
e de informação. de todas as circunstâncias favoráveis,
ou desfavoráveis ao território medido, e do valor de cada
braça quadrada, com atenção aos preços
fixados no § 2. do art. 14 da Lei n. 601, de 18 de setembro
de 1850.
Art. 65. O Diretor-Geral, de posse
dos mapas, memoriais, e informações, proporá
ao Governo Imperial a venda das terras, que não forem reservadas
para alguns dos fins declarados no art. 12 da Lei n. 601, de 18 de
setembro de 1850, tendo atenção à demanda,
que houver delas em cada uma das Províncias, o indicando o
preço mínimo da braça quadrada, que deva ser
fixado na conformidade do disposto no § 2. do art. 14 da citada
Lei.
Art. 66. Ao Governo Imperial compete
deliberar, como julgar conveniente, se as terras medidas, e demarcadas
devem ser vendidas; quando o devem ser; e se a venda se há
de fazer em hasta pública, ou fora dela; bem como o
preço mínimo, pelo qual devam ser vendidas.
Art. 67. Resolvido pelo Governo
Imperial que a venda se faça em hasta pública, e estabelecido
o preço mínimo, prescreverá o mesmo Governo o
lugar, em que a hasta pública se há de verificar; as
Autoridades perante quem há de ser feita, e as formalidades
que devem ser guardadas; contanto que se observe o disposto no §
2. do art. 14 da Lei n. 601, de 18 de setembro de 1850.
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CAPÍTULO V
Da Venda das Terras Públicas.
Art. 68. Terminada a hasta
pública, os lotes, que andarem nela, e não forem vendidos
por falta de licitantes, poderão ser posteriormente vendidos fora
dela, quando apareçam pretendentes. As ofertas para esse fim serão
dirigidas ao Tribunal do Tesouro Nacional na Província do Rio de
Janeiro, e aos Inspetores das Tesourarias nas outras Províncias
do Império.
Art. 69. O Tribunal do Tesouro Nacional,
recebidas as ofertas, convocará o Diretor-Geral das Terras Públicas,
e com sua assistência fará a venda pelo preço que se
ajustar, não sendo menor do que o mínimo fixado para cada
braça quadrada, segundo sua qualidade e situação.
Art. 70. Se as ofertas forem feitas
aos Inspetores das Tesourarias nas outras Províncias do Império,
estes a submeterão aos respectivos Presidentes para declararem
se aprovam ou não a venda; e no caso afirmativo convocarão
o Delegado do Diretor-Geral das Terras Públicas, e com sua
assistência ultimarão o ajuste, verificando- se a venda
de cada um dos lotes nos termos do artigo antecedente.
Art. 71. Quando o Governo Imperial
julgue conveniente fazer vender fora da hasta pública algum,
ou alguns dos territórios medidos, a venda se verificará
sempre perante o Tesouro Nacional nos termos do art. 69.
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CAPÍTULO
VI
Das Terras Reservadas
Art. 72. Serão reservadas
terras devolutas para colonização, e aldeamento de indígenas
nos distritos, onde existirem hordas selvagens.
Art. 73. Os Inspetores e Agrimensores,
tendo notícia da existência de tais hordas nas terras devolutas,
que tiverem de medir, procurarão instruir- se de seu gênio
e índole, do número provável de almas, que elas contêm,
e da facilidade, ou dificuldade, que houver para o seu aldeamento; e de
tudo informarão o Diretor-Geral das Terras Públicas, por
intermédio dos Delegados, indicando o lugar mais azado para o estabelecimento
do aldeamento, e os meios de o obter; bem como a extensão de terra
para isso necessária.
Art. 74. A vista de tais informações,
o Diretor-Geral proporá ao Governo Imperial a reserva das terras
necessárias para o aldeamento, e todas as providências para
que este as obtenha.
Art. 75. As terras reservadas, para
colonização de indígenas, e por eles distribuídas,
são destinadas ao seu usufruto; e não poderão ser
alienadas, enquanto o Governo Imperial, por ato especial, não lhes
conceder o pleno gozo delas, por assim o permitir o seu estado de civilização.
Art. 76. Os mesmos Inspetores, e
Agrimensores darão notícia, pelo mesmo intermédio,
dos lugares apropria- dos para a fundação de Povoações,
abertura de estradas, e quaisquer outras servidões, bem como para
assento de Estabelecimentos Públicos; e o Diretor-Geral das Terras
Públicas proporá ao Governo Imperial as reservas, que julgar
convenientes.
Art. 77. As terras reservadas para
fundação das Povoações serão divididas,
conforme o Governo julgar conveniente, em lotes urbanos e rurais, ou somente
nos primeiros. Estes não serão maiores de 10 braças
de frente e 50 de fundo. Os rurais poderão ter maior extensão,
segundo as circunstâncias o exigirem, não excedendo porém
cada lote de 400 braças de frente sobre outras tantas de fundo.
Depois de reservados os lotes que forem necessários para aquartelamentos,
fortificações, cemitérios, (fora do recinto das Povoações),
e quaisquer outros estabelecimentos e servidões públicas,
será o restante distribuído pelos povoadores a título
de aforamento perpétuo, devendo o foro ser fixado sob proposta do
Diretor-Geral das Terras Públicas, e sendo sempre o laudêmio,
em caso de venda, - a quarentena -.
Art. 78. Os lotes, em que devem
ser divididas as terras destinadas à fundação de Povoações,
serão medidos com frente para as ruas, e praças, traçadas
com antecedência, dando o Diretor-Geral das Terras Públicas
as providências necessárias para a regularidade, e formosura
das Povoações.
Art. 79. O foro estabelecido para
as terras assim reservadas, e o laudêmio proveniente das vendas delas
serão aplicados ao calçamento das ruas, e seu aformoseamento,
à construção de chafarizes, e de outras obras de utilidade
das Povoações, incluindo a abertura e conservação
de estradas dentro do distrito que lhes for marca- do. Serão cobrados,
administrados, e aplicados pela forma que prescrever o Governo quando mandar
fundar a Povoação, e enquanto esta não for elevada
à categoria de Vila. Neste caso a Municipalidade proverá
sobre a cobrança e administração do referido foro,
não podendo dar-lhes outra aplicação, que não
seja a acima mencionada.
Art. 80. A requisição
para a reserva de Terras Públicas, destinadas à construção
naval, será feita pelo Ministro e Secretário de Estado dos
Negócios da Marinha, depois de obtidos os esclarecimentos, e informações
necessárias, seja da Repartição Geral das Terras Públicas,
seja de Empregados da Marinha ou de particulares.
Art. 81. As terras reservadas para
o dito fim ficarão sob a administração da Marinha,
por cuja Repartição se nomearão os Guardas, que devem
vigiar na conservação de suas matas, e denunciar aos Juízes
Conservadores do art. 87, aqueles que, sem legítima autorização,
cortarem madeiras, a fim de serem punidos com as penas do art. 2 da Lei
n. 601, de 18 de setembro de 1850.
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CAPÍTULO VII
Das Terras Devolutas Situadas
nos Limites do Império com Países Estrangeiros
Art. 82. Dentro da zona de dez léguas
contígua aos limites do Império com Países estrangeiros,
e em terras devolutas, que o Governo pretender povoar, estabelecer-se-ão
Colônias Militares.
Art. 83. Para o estabelecimento
de tais Colônias não é necessário, que preceda
à medição; porém esta deverá ser feita,
logo que for estabelecida a Colônia, por Inspetores e Agrimensores
especiais, a quem serão dadas instruções particulares
para regular a extensão, que devem ter os territórios, que
forem medidos dentro da zona de dez léguas, bem como a extensão
dos quadrados, ou lotes, em que hão de ser subdivididos os territórios
medidos.
Art. 84. Deliberado o estabelecimento
das Colônias Militares, o Governo marcará o número
de lotes, que hão de ser distribuídos gratuitamente aos Colonos,
e aos outros povoadores nacionais e estrangeiros, as condições
dessa distribuição, e as Autoridades, que hão de conferir
os títulos.
Art. 85. Os Empresários,
que pretenderem fazer povoar quaisquer terras devolutas compreendidas na
zona de dez léguas nos limites do Império com Países
estrangeiros, importando para elas, à sua custa, colonos nacionais
ou estrangeiros, deverão dirigir suas propostas ao Governo Imperial,
por intermédio do Diretor-Geral das Terras Públicas, sob
as bases: 1, da concessão aos ditos Empresários de dez léguas
em quadro ou o seu equivalente para cada Colônia de mil e seiscentas
almas, sendo as terras de cultura, o quatrocentas sendo campos próprios
para criação de animais: 2 de um subsídio para ajuda
da empresa, que será regulado segundo as dificuldades que ela oferecer.
Art. 86. As terras assim concedidas
deverão ser medidas à custa dos Empresários pelos
Inspetores e Agrimensores, na forma, que for designada no ato da concessão.
Da Conservação das Terras Devolutas e Alheias.
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CAPÍTULO VIII
Da Conservação
das Terras Devolutas Alheias.
Art. 87. Os Juízes Municipais
são os Conservadores das terras devolutas. Os Delegados e Subdelegados
exercerão também as funções de Conservadores
em seus distritos, e, como tais, deverão proceder ex officio contra
os que cometerem os delitos, de que trata o artigo seguinte, e remeter,
depois de preparados, os respectivos autos ao Juiz Municipal do Termo para
o julgamento final.
Art. 88. Os Juízes Municipais,
logo que receberem os autos mencionados no artigo antecedente, ou chegar
ao seu conhecimento, por qualquer meio, que alguém se tem apossado
de terras devolutas, ou derribado seus matos, ou neles lançado fogo,
procederão imediatamente ex officio contra os delinqüentes,
processando-os pela forma, por que se processam os que violam as Posturas
Municipais, e impondo-lhes as penas do art. 2 da Lei n. 601, de 18
de setembro de 1850.
Art. 89. O mesmo procedimento terão,
a requerimento dos proprietários, contra os que se apossarem de
suas terras, e nelas derribarem matos, ou lançarem fogo; com tanto
que os indivíduos, que praticarem tais atos, não sejam heréus
confinantes. Neste caso somente compete ao heréu prejudicado a ação
civil.
Art. 90. Os Juízes de Direito,
nas correições que fizerem, investigarão se os Juízes
Municipais põem todo o cuidado em processar os que cometerem tais
delitos; e os Delegados e Subdelegados em cumprir as obrigações
que lhes impõe o art. 87; e farão efetiva a sua responsabilidade,
impondo-lhes, no caso de simples negligência, multa de cinqüenta
a duzentos mil réis, e, no caso de maior culpa, prisão até
três meses.
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CAPÍTULO IX
Do Registro dos Terras Possuídas
Art. 91. Todos os possuidores de
terras, qualquer que seja o título de sua propriedade, ou possessão,
são obrigados a fazer registrar as terras, que possuírem,
dentro dos prazos rareados pelo presente Regulamento, os quais se começarão
a contar, na Corte, e Província do Rio de Janeiro, da data fixada
pelo Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império
e nas Províncias, da fixada pelo respectivo Presidente.
Art. 92. Os prazos serão
1, 2 e 3: o 1 de dois anos, o 2 de um ano, e o 3 de seis meses.
Art. 93. As declarações
para o registro serão feitas pelos possuidores, que as escreverão,
ou farão escrever por outrem em dois exemplares iguais, assinando-os
ambos, ou fazendo-os assinar pelo indivíduo, que os houver escrito,
se os possuidores não souberem escrever.
Art. 94. As declarações
para o registro das terras possuídas por menores, índios,
ou quaisquer Corporações, serão feitas por seus Pais,
Tutores, Curadores, Diretores, ou encarregados da administração
de seus bens, e terras. As declarações, de que tratam este
e o artigo antecedente, não conferem algum direito aos possuidores.
Art. 95. Os que não fizerem
as declarações por escrito nos prazos estabelecidos serão
multados pelos encarregados do registro na respectiva Freguesia: findo
o primeiro prazo em vinte e cinco mil réis, findo o segundo em cinqüenta,
e findo o terceiro em cem mil réis.
Art. 96. As multas serão
comunicadas aos Inspetores da Tesouraria, e cobradas executivamente, como
dívidas da Fazenda Nacional.
Art. 97. Os Vigários de cada
uma das Freguesias do Império são os encarregados de receber
as declarações para o registro das terras, e os incumbidos
de proceder a esse registro dentro de suas Freguesias, fazendo-o por si,
ou por escreventes, que poderão nomear, o Ter sob sua responsabilidade.
Art. 98. Os vigários,
logo que for marcada a data do primeiro prazo, de que trata o art. 91,
instruirão a seus fregueses da obrigação, em que estão,
de fazerem registrar as terras, que possuírem, declarando-lhes o
prazo, em que o devem fazer, as penas em que incorrem, e dando-lhes todas
as explicações, que julgarem necessárias para o bom
cumprimento da referida obrigação.
Art. 99. Estas instruções
serão dadas nas Missas conventuais, publicadas por todos os meios,
que parecerem necessários para o conhecimento dos respectivos fregueses.
Art. 100. As declarações
das terras possuídas devem conter: o nome do possuidor, designação
da Freguesia, em que estão situadas; o nome particular da situação,
se o tiver; sua extensão, se for conhecida; e seus limites.
Art. 101. As pessoas, obrigadas
ao registro, apresentarão ao respectivo Vigário os dois exemplares,
de que trata o art. 93; e sendo conferidos por ele, achando-os iguais e
em regra, fará em ambos uma nota, que designe dia de sua apresentação;
e assinando as notas de ambos os exemplares, entregará um deles
ao apresentante para lhe servir de prova de haver cumprido a obrigação
do registro, guardando o outro para fazer esse registro.
Art. 102. Se os exemplares não
contiverem as declarações necessárias, os Vigários
poderão fazer aos apresentantes as observações convenientes
a instruí-los do modo por que devem ser feitas essas declarações,
no caso de que lhes pareçam não satisfazer elas ao disposto
no art. 100, ou de conterem erros notórios; se porém as partes
insistirem no registro de suas declarações pelo modo por
que se acharem feitas, os vigários não poderão recusá-las.
Art. 103. Os Vigários terão
livros de registro por eles abertos, numerados, rubricados e encerrados.
Nesses livros lançarão por si, ou por seus escreventes, textualmente,
as declarações, que lhes forem apresentadas, e por esse registro
cobrarão do declarante o emolumento correspondente ao número
de letras, que contiver um exemplar, a razão de dois reais por letra,
e do que receberem farão notar em ambos os exemplares.
Art. 104. Os exemplares, que ficarem
em poder dos Vigários, serão por eles emassados, e numerados
pela ordem, que forem recebidos, notando em cada um a folha do livro, em
que foi registrado.
Art. 105. Os Vigários, que
extraviarem alguma das declarações, não fizerem o
registro, ou nele cometerem erros, que alterem, ou tornem ininteligíveis
os nomes, designação, extensão, e limites, de que
trata o art. 100 deste Regulamento, serão obrigados a restituir
os emolumentos, que tiverem recebido pelos documentos, que se extraviarem
de seu poder, ou forem mal registrados, e além disto sofrerão
a multa de cinqüenta a duzentos mil réis, sendo tudo cobrado
executivamente.
Art. 106. Os possuidores de terras,
que fizerem declarações falsas, sofrerão a multa de
cinqüenta a duzentos mil réis; e conforme a gravidade da falta
poderá também lhes ser imposta a pena de um a três
meses de prisão.
Art. 107. Findos os prazos estabelecidos
para o registro, os exemplares emassados se conservarão no Arquivo
das Paróquias, e os livros de registro serão remetidos ao
Delegado do Diretor-Geral das Terras Públicas da Província
respectiva, para em vista deles formar o registro geral das terras possuí
das na Província, do qual se enviará cópia ao supradito
Diretor para a organização do registro geral das terras possuídas
no Império
Art. 109 Todas as pessoas, que arrancarem
marcos, e estacas divisórias, ou destruírem os sinais, números,
e declarações, que se gravarem nos ditos marcos, ou estacas,
e em árvores, pedras nativas, etc., serão punidas com a multa
de duzentos mil réis, além das penas a que estiverem sujeitas
pelas leis em vigor.
Palácio do Rio de Janeiro
em 30 de Janeiro de 1854.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz
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